Execução Penal
7 pontos essenciais para entender a execução penal no Brasil
A Constituição Federal é o fundamento norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, nela encontrando-se os dois principais postulados da execução penal, quais sejam, o princípio da humanização da pena (art.5º, III e XLII) e o princípio da individualização da pena (art.5º, XLIII).
Entendendo a execução penal no Brasil
A pena não pode submeter o indivíduo a tratamento desumano ou degradante, com punições de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimentos ou penas. Se o que se pretende com a condenação é o retorno gradativo ao convívio social pelo apenado, o que dizer dos estabelecimentos prisionais do país?
O mesmo vale para o ajustamento da pena cominada pela sua individualização, ponderado pelos dados subjetivos e objetivos do delito para aplicação e execução entre os regimes fechado, semiaberto e aberto, uma vez que esse sistema progressivo é a base do direito dos condenados à ressocialização em etapas.
- Progressão de regime prisional
A Lei de Execução Penal, em seu art. 2º, parágrafo único, regulamenta que o preso definitivo (com condenação transitada em julgado) e o preso provisório (com condenação ainda não transitada em julgado) têm direito a progressão de regime prisional. Tal preceito foi confirmado pelo STF, com a Súmula 716:
Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou de aplicação do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito julgado da sentença condenatória.
- Requisitos da progressão de regime
Os requisitos para progressão de regime prisional envolvem aspectos subjetivos (consubstanciados pelo bom comportamento durante a execução da pena) e objetivos (cumprimento de uma fração da pena), conforme a variação do delito cometido.
- Se for crime comum, a fração é de 1/6 (um sexto);
- Se for crime hediondo, a fração depende da primariedade ou a reincidência do apenado;
- Se o apenado for primário, 2/5 (dois quintos);
- Se o apenado for reincidente; 3/5 (três quintos);
No concurso material, cumulativamente às penas, observa-se o cumprimento da fração de cada crime para alcançar o benefício.
- Detração e remição
Outro dispositivo importante da Lei de Execução Penal é o art. 111, que prevê a detração e a remição, quando da soma ou unificação das penas.
A detração entende-se pelo cálculo da redução da pena da prisão provisória, antes do início cumprimento da condenação com ou sem trânsito em julgado. Já a remição penal é o cumprimento da pena por atividades exercidas pelo apenado. Esse benefício está previsto na Lei de Execução Penal (artigos 126 a 128).
- Trabalho, estudo e leitura
As atividades dos supramencionados artigos foram ampliadas por meio da Lei 12.433, de 2011, com trabalho, estudo e leitura. Assim, para três trabalhados, um dia da pena cumprido. No caso de estudo, para 12 horas de frequência escolar (presencial ou à distancia), um dia de pena executada.
E a mais nova possibilidade: com a Recomendação nº 44 do CNJ, o preso tem o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, e, ao final, deve apresentar um resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão. A cada obra lida serão quatro dias de pena remidos, com o limite de 12 obras por ano. Ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada 12 meses.
- Tipo de estabelecimento
E o ponto de ligação com a realidade prisional do Brasil: o art. 82 da Lei de Execução Penal, que define os tipos de estabelecimentos conforme o regime da condenação:
- Penitenciária:destina-se aos presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, cuja sentença tenha transitado em julgado (chamados de presos definitivos);
- Colônia agrícola industrial ou similar:destina-se aos presos em regime semiaberto;
- Casa de albergado:destina-se aos presos em regime aberto;
- Cadeia Pública (chamada de Presídio):destina-se aos presos provisórios, que ainda aguardam julgamento.
- Superlotação carcerária
A população carcerária brasileira chega a mais ou menos 662.314, no ano 2018. Existem em torno de 1478 estabelecimentos penais públicos de diversos tipos. Dessa realidade, o excedente produz o cenário da superlotação, tendo o número de presos provisórios superiores aos demais condenados.
Tomando, por exemplo, os melhores sites do sistema prisionais estaduais, em questão de dados estatísticos, temos São Paulo, Bahia e Ceará.
Em 2018, Bahia possui no regime fechado 4.878, provisório 7414, semiaberto 2662, nenhum no aberto e 71 em medida de segurança. E com os maiores excedentes prisionais nas unidades de Penitenciária Lemos Brito (753), Conjunto Penal de Teixeira de Freitas (382) e Conjunto Penal de Itabuna (668).
No Ceará apenados em regime fechado 6946, provisório 14878, semiaberto 3181, aberto 4341 e 150 em medidas de segurança. Os principais estabelecimentos com excedentes são Centro de Triagem (445), CEPIS (923) e IPF (621).
Na maior capital do Brasil, a distribuição se dá pelo condenado com trânsito em julgado, condenado sem trânsito em julgado, provisório e medida de segurança. E as populações carcerárias que tem maiores excedentes são Pacaembu (686) Valparaíso (691) e Tremembé (2672).
Os estados que possuem as maiores populações prisionais são:
- São Paulo: 174.620 – 29%
- Rio de Janeiro: 77.950 – 12,94%
- Minas Gerais: 58.664 – 9, 74%
- Paraná: 27.420 – 4,55%
- Pernambuco: 27.286 – 4,53%
- Mato Grosso do Sul: 22.644 – 3,76%
- Espirito Santo: 21.287 – 3,53%
- Ceará: 20. 795 – 3,45 %
- Santa Catarina: 20.434 – 3,39 %
- Goiás: 17.745 – 2, 95%
*Rio Grande do Sul: 40.549, no Relatório de Gestão do Sistema Prisional do Brasil – 2016 a 2018, o RS aparece com o quantitativo de 117 – 0, 03.
- Cumprimento das sentenças
A Justiça da Execução Penal e os devidos governos estaduais são os responsáveis pelo cumprimento das sentenças proferidas, garantindo os princípios da individualização da pena e da humanização da pena (primordialmente a dignidade humana).