Execução Penal

7 pontos essenciais para entender a execução penal no Brasil

A Constituição Federal é o fundamento norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro, nela encontrando-se os dois principais postulados da execução penal, quais sejam, o princípio da humanização da pena (art.5º, III e XLII) e o princípio da individualização da pena (art.5º, XLIII).

Entendendo a execução penal no Brasil

A pena não pode submeter o indivíduo a tratamento desumano ou degradante, com punições de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimentos ou penas. Se o que se pretende com a condenação é o retorno gradativo ao convívio social pelo apenado, o que dizer dos estabelecimentos prisionais do país?

O mesmo vale para o ajustamento da pena cominada pela sua individualização, ponderado pelos dados subjetivos e objetivos do delito para aplicação e execução entre os regimes fechado, semiaberto e aberto, uma vez que esse sistema progressivo é a base do direito dos condenados à ressocialização em etapas.

  1. Progressão de regime prisional

A Lei de Execução Penal, em seu art. 2º, parágrafo único, regulamenta que o preso definitivo (com condenação transitada em julgado) e o preso provisório (com condenação ainda não transitada em julgado) têm direito a progressão de regime prisional. Tal preceito foi confirmado pelo STF, com a Súmula 716:

Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou de aplicação do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito julgado da sentença condenatória.

  1. Requisitos da progressão de regime

Os requisitos para progressão de regime prisional envolvem aspectos subjetivos (consubstanciados pelo bom comportamento durante a execução da pena) e objetivos (cumprimento de uma fração da pena), conforme a variação do delito cometido.

  • Se for crime comum, a fração é de 1/6 (um sexto);
  • Se for crime hediondo, a fração depende da primariedade ou a reincidência do apenado;
  • Se o apenado for primário, 2/5 (dois quintos);
  • Se o apenado for reincidente;  3/5 (três quintos);

No concurso material, cumulativamente às penas, observa-se o cumprimento da fração de cada crime para alcançar o benefício.

  1. Detração e remição

Outro dispositivo importante da Lei de Execução Penal é o art. 111, que prevê a detração e a remição, quando da soma ou unificação das penas.

A detração entende-se pelo cálculo da redução da pena da prisão provisória, antes do início cumprimento da condenação com ou sem trânsito em julgado. Já a remição penal é o cumprimento da pena por atividades exercidas pelo apenado. Esse benefício está previsto na Lei de Execução Penal (artigos 126 a 128).

  1. Trabalho, estudo e leitura

As atividades dos supramencionados artigos foram ampliadas por meio da Lei 12.433, de 2011, com trabalho, estudo e leitura. Assim, para três trabalhados, um dia da pena cumprido. No caso de estudo, para 12 horas de frequência escolar (presencial ou à distancia), um dia de pena executada.

E a mais nova possibilidade: com a Recomendação nº 44 do CNJ, o preso tem o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, e, ao final, deve apresentar um resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão. A cada obra lida serão quatro dias de pena remidos, com o limite de 12 obras por ano. Ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada 12 meses.

  1. Tipo de estabelecimento

E o ponto de ligação com a realidade prisional do Brasil: o art. 82 da Lei de Execução Penal, que define os tipos de estabelecimentos conforme o regime da condenação:

  • Penitenciária:destina-se aos presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, cuja sentença tenha transitado em julgado (chamados de presos definitivos);
  • Colônia agrícola industrial ou similar:destina-se aos presos em regime semiaberto;
  • Casa de albergado:destina-se aos presos em regime aberto;
  • Cadeia Pública (chamada de Presídio):destina-se aos presos provisórios, que ainda aguardam julgamento.
  1. Superlotação carcerária

A população carcerária brasileira chega a mais ou menos 662.314, no ano 2018. Existem em torno de 1478 estabelecimentos penais públicos de diversos tipos. Dessa realidade, o excedente produz o cenário da superlotação, tendo o número de presos provisórios superiores aos demais condenados.

Tomando, por exemplo, os melhores sites do sistema prisionais estaduais, em questão de dados estatísticos, temos São Paulo, Bahia e Ceará.

Em 2018, Bahia possui no regime fechado 4.878, provisório 7414, semiaberto 2662, nenhum no aberto e 71 em medida de segurança. E com os maiores excedentes prisionais nas unidades de Penitenciária Lemos Brito (753), Conjunto Penal de Teixeira de Freitas (382) e Conjunto Penal de Itabuna (668).

No Ceará apenados em regime fechado 6946, provisório 14878, semiaberto 3181, aberto 4341 e 150 em medidas de segurança. Os principais estabelecimentos com excedentes são Centro de Triagem (445), CEPIS (923) e IPF (621).

Na maior capital do Brasil, a distribuição se dá pelo condenado com trânsito em julgado, condenado sem trânsito em julgado, provisório e medida de segurança. E as populações carcerárias que tem maiores excedentes são Pacaembu (686) Valparaíso (691) e Tremembé (2672).

Os estados que possuem as maiores populações prisionais são:

  1. São Paulo: 174.620 – 29%
  2. Rio de Janeiro: 77.950 – 12,94%
  3. Minas Gerais: 58.664 – 9, 74%
  4. Paraná: 27.420 – 4,55%
  5. Pernambuco: 27.286 – 4,53%
  6. Mato Grosso do Sul: 22.644 – 3,76%
  7. Espirito Santo: 21.287 – 3,53%
  8. Ceará: 20. 795 – 3,45 %
  9. Santa Catarina: 20.434 – 3,39 %
  10. Goiás: 17.745 – 2, 95%

*Rio Grande do Sul: 40.549, no Relatório de Gestão do Sistema Prisional do Brasil – 2016 a 2018, o RS aparece com o quantitativo de 117 – 0, 03.

  1. Cumprimento das sentenças

A Justiça da Execução Penal e os devidos governos estaduais são os responsáveis pelo cumprimento das sentenças proferidas, garantindo os princípios da individualização da pena e da humanização da pena (primordialmente a dignidade humana).